Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.041.005
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
3. A decisão agravada reputou inadequado o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade,
não conheceu da impetração. O regime inicial fechado foi mantido em
razão da reincidência e de peculiaridades do caso, inclusive
gravidade do roubo e circunstâncias reconhecidas pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii)
saber se, com pena definitiva de 04 (quatro) anos e pena-base no
mínimo legal, a reincidência, sem valoração negativa das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autoriza a
imposição de regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 2º, b, do
Código Penal e das Súmulas n. 269 e 440 do Superior Tribunal de
Justiça; e (iii) saber se há bis in idem na múltipla utilização da
condenação anterior como agravante de reincidência e para justificar
regime mais gravoso.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, sendo cabível a concessão de ofício apenas em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A reincidência, aliada às circunstâncias judiciais e às
peculiaridades do caso, justifica a fixação do regime inicial
fechado mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos, conforme
o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal, e a
jurisprudência desta Corte.
7. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a reincidência do
sentenciado e o cumprimento de pena, elementos que evidenciam a
adequação do regime mais gravoso, independentemente da pena-base no
mínimo.
8. A consideração da reincidência na dosimetria e na determinação do
regime inicial não configura bis in idem, por tratarem de vetores
distintos previstos na lei penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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