Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.039.528

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a declaração de nulidade do acórdão impugnado, o redimensionamento da pena e a absolvição do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 636 dias-multa. 3. A defesa alegou violação ao princípio do ne reformatio in pejus, considerando que o Tribunal de origem inovou na fundamentação do acórdão ao indicar que a agravante atuava em grupo criminoso, o que não constou na sentença de origem. Requereu o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado e a absolvição do crime de posse irregular de munição, diante da alegada ausência de dolo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise da violação ao princípio do ne reformatio in pejus em razão da inovação na fundamentação do acórdão; e (ii) saber se é possível o redimensionamento da pena com aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a absolvição do crime de posse irregular de munição, considerando a alegada ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A alegação não previamente analisada na origem configura supressão de instância e impede a apreciação direta por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação da agravante, destacando a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, que indicam a adequação da conduta ao tipo penal do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 8. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação da agravante a atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes, valores apreendidos e munições de uso restrito, além de interceptações telefônicas que indicam sua atuação em grupo criminoso. 9. A análise da dedicação da agravante a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito estreito do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

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