Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.039.065
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 990 DO STF. TEMA N.
1.404 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS. INVESTIGAÇÃO E
PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O acórdão recorrido não conheceu do writ, por inexistir violação
da liberdade de locomoção do paciente, já submetido a medidas
cautelares diversas da prisão, assinalando a inadequação da via
mandamental para discutir a validade de Relatórios de Inteligência
Financeira.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema
n. 1.404 do STF e suspendeu nacionalmente os processos sobre a
matéria, preservando a tese do Tema n. 990 do STF, afastando
decisões que anulem RIFs ou desentranhem cadernos investigatórios,
sem paralisar investigações ou revogar cautelares.
4. Mantém-se o curso normal das investigações e da persecução penal,
em vista da orientação do STF sobre suspensão nacional e da
inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo
ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
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