Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.038.295
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restabelecendo a sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição do paciente, decorrente do cotejo entre os fundamentos da sentença absolutória e os do acórdão condenatório, demandou revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a apreensão de 11g de cocaína e de quantia em dinheiro, amparada unicamente no depoimento de policiais, constitui lastro probatório suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se a concessão da ordem de ofício configura ofensa ao princípio do juiz natural ou usurpação de competência do tribunal local.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas nas decisões das instâncias ordinárias não se confunde com o reexame do acervo probatório, sendo procedimento cabível na via do habeas corpus. 4. A condenação criminal exige prova segura, robusta e judicialmente válida quanto à autoria e à materialidade da conduta delitiva. 5. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente (11g de cocaína) e de quantia em dinheiro, sem a apreensão de outros objetos indicativos de traficância e amparada exclusivamente em depoimentos de policiais, revela-se insuficiente para fundamentar o decreto condenatório, o que atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. A correção, de ofício, de flagrante constrangimento ilegal decorrente de condenação sem prova suficiente de autoria não viola o princípio do juiz natural nem usurpa a competência do tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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