Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.037.306
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE
CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
ilegalidade flagrante passível de correção de ofício.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria
com base em depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob
contraditório, aliados aos demais elementos do processo.
3. A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência
probatória e negativa de autoria, demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base diante da
maior reprovabilidade da conduta por cometimento do crime durante o
cumprimento de pena e pela natureza/quantidade da droga apreendida.
5. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem
de ofício na presente via.
6. Agravo regimental improvido.
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