Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.033.714
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cássia Roberta Mateus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração originária de habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A agravante questiona a litispendência com Agravo em Recurso Especial, sustenta a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa e pleiteia o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de litispendência e a adequação da via eleita; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do tráfico interestadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo regimental não apresenta argumentos novos que infirmem os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses previamente rechaçadas.
4. Verifica-se a litispendência entre o habeas corpus e o Agravo em Recurso Especial, diante da identidade de partes e de pretensão, sendo inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 5. A alegação de prescrição retroativa é insustentável, diante da pena aplicada de 12 anos e 10 meses, sendo o lapso temporal entre a ocorrência dos fatos (2009) e a sentença (2022) inferior ao prazo prescricional aplicável nos termos do art. 109 do Código Penal. 6. A tentativa de afastar a majorante do tráfico interestadual esbarra na vedação ao revolvimento de provas e na demonstração objetiva da participação da agravante em organização criminosa que atuava em diversos estados, com logística comprovadamente interestadual de entorpecentes. 7. A decisão agravada manteve-se correta, considerando a inadequação processual, a insuficiência de fundamentos novos e a ausência de constrangimento ilegal flagrante, não havendo razão para a intervenção desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental negado provimento.
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