Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.033.629
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE DE COCAÍNA SOB A FORMA DE CRACK. ELEVAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio e não concedeu a ordem ex officio. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.645 dias- multa. II. Questões em discussão
2. Discute-se: a) se a elevação das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico foi fundamentada de maneira idônea e proporcional; e b) se o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus ao considerar desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto no ordenamento jurídico, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem ex officio quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. A apreensão de mais de meio quilo de cocaína sob a forma de crack não pode ser considerada inexpressiva, especialmente em razão da elevada nocividade da substância, mostrando-se idônea a utilização desses elementos para a fixação das penas-base acima dos mínimos legais. 5. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a definição da pena-base. A jurisprudência desta Corte admite, como parâmetro orientador, a elevação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, desde que exista fundamentação concreta. 6. A alegação de reformatio in pejus também não revela constrangimento ilegal manifesto. A tese não foi objeto de debate específico no Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame exauriente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.