Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.032.930
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES EXTRAÍDOS DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Pretensão de restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória pelo art. 155, caput, do Código Penal, com substituição da pena, após acórdão do Tribunal de origem, em apelação ministerial, haver alterado o regime para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir
3. Condenação definitiva referente a fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e sustentar a fixação do regime semiaberto. IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.