Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.032.072

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a prática de novo crime interrompe a prescrição da pretensão executória na data do seu cometimento. 3. A reincidência caracteriza condição pessoal que incide sobre a execução como um todo, devendo a fração de aumento de 1/3, prevista no art. 110 do Código Penal, incidir de forma unificada no cálculo da prescrição da pretensão executória sobre a totalidade das penas. 4. Agravo regimental improvido.

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