Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.032.027
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMETAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
2. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento
dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
3. O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica
consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão
do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção
em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de
"ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal.
4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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