Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.029.332
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de
insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável
acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no
presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de
10/10/2022).
3. No caso, a Corte estadual consignou não haver dúvida sobre a
higidez mental do réu, pois, além de responder com clareza e
coerência em seu interrogatório, em nenhum momento a defesa
apresentou documento médico, laudo ou qualquer dado objetivo que
sustentasse tal hipótese.
4. A necessidade de realização de exame para a verificação de
enfermidade mental foi motivadamente afastada, em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.
5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida
sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e
provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
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