Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.026.008
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado para infirmar acórdão que julgou
improcedente revisão criminal referente a condenação por homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
2. Após sucessivas anulações por recursos exclusivos da defesa, a
denúncia foi reputada inepta e oferecida nova peça acusatória pelo
Ministério Público, com inclusão de qualificadoras não antes
imputadas, sobrevindo pronúncia em 2002 e julgamento pelo Tribunal
do Júri em 2009.
3. O Juízo de origem consignou que a inclusão de qualificadora sem
aditamento causaria prejuízo ao réu e pronunciou pela submissão ao
Júri pelo art. 121, caput, do Código Penal; o Tribunal local
assentou que a pronúncia não faz coisa julgada material, que não
havia reformatio in pejus indireta na hipótese e que é inviável
revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial
superveniente, privilegiando a segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em
revisão criminal ou habeas corpus, aplicar retroativamente alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação para
afastar suposta reformatio in pejus indireta decorrente da inclusão
de qualificadoras em nova denúncia após anulações processuais por
recursos exclusivos da defesa, com violação ao art. 617 do Código de
Processo Penal.
5. Há questões correlatas: (I) saber se a natureza interlocutória da
decisão de pronúncia impede a cristalização da capitulação
originária após sua anulação; e (II) saber se é possível, no mesmo
contexto, anular o processo desde a segunda denúncia e reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia ostenta natureza interlocutória e não faz
coisa julgada material, limitando-se ao juízo de admissibilidade da
acusação. A anulação do processo a partir da pronúncia, ainda que
por recurso exclusivo da defesa, não impedia o oferecimento de nova
denúncia pelo Ministério Público, com adequação da capitulação aos
elementos probatórios então colhidos, segundo entendimento vigente à
época do fato em tela.
7. O princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP) não era
violado quando, inexistente pena concretamente fixada ou condenação
definitiva à época das anulações, havia renovação dos atos
processuais e adequação da acusação na nova peça, conforme
orientação jurisprudencial então dominante.
8. A alteração jurisprudencial superveniente não autoriza revisão
criminal para aplicar retroativamente novo entendimento, sob pena de
vulneração da estabilidade das decisões e da coisa julgada; a
segurança jurídica prevalece, sendo inviável reabrir o processo para
conformá-lo à orientação posterior.
9. Inviáveis, por consequência, os pedidos de anulação do processo
desde a segunda denúncia, de reconhecimento da prescrição e de
desconsideração de qualificadora, por se basearem exclusivamente em
mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
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