Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.025.640

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de homicídio qualificado, sob o fundamento de reiteração da impetração com tríplice identidade e supressão de instância. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por exasperação desproporcional da pena-base e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de desproporcionalidade da pena-base pode ser conhecida e se o pleito de incidência da atenuante da confissão pode ser apreciado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente exame pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Quanto à tese de desproporcionalidade da pena-base, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento por reiteração de pedido, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 5. A apreciação originária da atenuante da confissão, não examinada pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, o que impede o enfrentamento da matéria nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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