Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.024.054
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por entender tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se condenação transitada em julgado pelo não recolhimento contumaz de ICMS declarado, bem como a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal diante de alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal tributária, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recursos próprios, sendo admissível, após o trânsito em julgado da condenação, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A análise da alegada ausência de dolo de apropriação e de contumácia na conduta de deixar de recolher ICMS declarado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias reconhecem, com base nas provas dos autos, a contumácia da inadimplência tributária e o dolo de apropriação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC. 6. A alegação genérica de dificuldades financeiras, inclusive em contexto pós- pandemia, não afasta, por si só, a tipicidade penal, sendo imprescindível comprovação robusta, inexistente segundo o entendimento das instâncias ordinárias. 7. A fixação de valor mínimo para reparação do dano é obrigatória quando houver pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica se o montante decorre diretamente do prejuízo comprovado nos autos. 8. A existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública não impede a aplicação do art. 387, IV, do CPP, diante da independência entre as esferas penal, civil e administrativa.
9. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o pedido indenizatório consta da inicial acusatória e o valor fixado corresponde ao tributo não recolhido, devidamente demonstrado no processo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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