Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.023.414
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois: (i) há provas documentais e testemunhais robustas vinculando o agravante ao grupo dedicado ao tráfico transnacional de entorpecentes; (ii) foram localizadas digitais do acusado em aeronave apreendida com drogas; (iii) há registros telefônicos e transferências financeiras confirmam vínculos com outros integrantes do grupo; (iv) foram identificadas anotações de pontos estratégicos em países fronteiriços, potenciais rotas de tráfico; e (v) há testemunhos indicativos de que o agravante estaria em treinamento para atuar como piloto no transporte de entorpecentes. 3. A pendência de julgamento de embargos infringentes no tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, não se verificando ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A existência de voto divergente pela absolvição não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente quando há elementos probatórios robustos sustentando a decisão do colegiado.
5. Agravo regimental improvido.
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