Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.021.261
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 07/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTO CONCRETO E PRÉVIO. CRIME PERMANENTE.
ILEGALIDADE DA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. PROVA ILÍCITA E SEUS
DESDOBRAMENTOS. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado
na Constituição da República, admitindo-se o ingresso forçado em
residência sem mandado judicial apenas quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito, consoante jurisprudência consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO, com
repercussão geral reconhecida (Tema n. 280, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 10/5/2016).
2. É imprescindível que as fundadas razões quanto à existência de
situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que
essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no
processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de
flagrância posterior ao ingresso justifique a medida.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando a expressão
"fundadas razões" extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP, vem
empreendendo esforços para, em cada caso, decidir sobre a existência
ou não de elementos prévios e concretos que amparem a diligência
policial, conforme precedente do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
4. No caso concreto, os policiais receberam informação anônima
noticiando que duas pessoas realizavam troca de drogas por arma de
fogo, com repassse de características dos indivíduos, e visualizaram
o paciente com características compatíveis trafegando em bicicleta
prata e com volume aparente na cintura. Após abordagem em via
pública, encontraram revólver e o invólucro de cocaína. O paciente
foi conduzido à residência para identificação, mas não foi
constatado pelos policiais qualquer indicativo concreto de que a
casa estava sendo usada como base para tráfico naquele momento.
5. A mera apreensão de armas e drogas com o acusado em via pública
não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da
residência, porque não permite presumir a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há indicativo concreto de que
a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via
pública naquele momento, circunstância não verificada nos autos.
6. A descoberta a posteriori de situação de flagrante decorrente de
ingresso ilícito na moradia do acusado viola a norma constitucional
que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio,
tornando imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida
e todos os atos dela decorrentes.
7. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata
absolvição integral do paciente, porquanto antes da busca domiciliar
foram apreendidas uma arma e uma porção de cocaína na busca
pessoal, a qual não foi questionada pela defesa.
8. Agravo regimental não provido.
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