Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.019.305
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável, em habeas corpus, o amplo revolvimento fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas, sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob contraditório, reconheceram materialidade, autoria e dolo com base em todos os elementos probatórios colhidos.
2. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da condenação, pois a convicção construída nos autos originários sustenta a conclusão das instâncias antecedentes quanto à prática do delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se mostra idôneo diante do histórico de atos infracionais do autor pelo mesmo delito, devidamente documentado e com razoável proximidade temporal, em consonância com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausência de demonstração de constrangimento ilegal apto a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
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