Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.018.770
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. Na espécie, tendo o Tribunal de origem apreciado revisão
criminal, a insurgência deve ser veiculada por recurso especial,
observada a regra da unirrecorribilidade, razão pela qual a via
eleita se revela substitutiva de recurso próprio e, por isso,
mostra-se inviável.
3. O pedido de absolvição ou de desclassificação, com fundamento na
insuficiência probatória, demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a presente via.
4. Teses relativas à dosimetria não foram examinadas pelo Tribunal
de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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