Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.017.030
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias- multa, com substituição por penas restritivas de direitos. O agravante busca o afastamento do redutor ou, subsidiariamente, a redução da fração de diminuição para o mínimo legal de 1/6, alegando dedicação da ré a atividades criminosas com base na quantidade de entorpecente apreendido (750g de maconha), no meio de transporte utilizado e na conduta de corrupção ativa praticada pelo corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de 750g de maconha e o contexto do flagrante constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se o montante de entorpecente justifica a aplicação da minorante em fração inferior ao patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o habeas corpus não seja cabível como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, a constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. A quantidade de substância entorpecente apreendida (750 gramas de maconha) ou a menção genérica ao modus operandi não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de elementos concretos que comprovem a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. 5. A definição da fração de redução pelo tráfico privilegiado insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático obrigatório para a fixação das frações na terceira fase do cálculo da pena. 6. A apreensão de 750g de maconha não se mostra expressiva a ponto de justificar o estabelecimento de fração inferior ao patamar máximo, impondo- se a aplicação do redutor em 2/3 diante da ausência de outras circunstâncias processuais idôneas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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