Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.014.546

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NEM COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus depois de escoado o prazo para o recurso especial, mas a tempo e modo contra acórdão de revisão criminal já transitada em julgado, não se trata de writ substitutivo de recurso próprio nem de sucedâneo daquela ação autônoma, pois a inauguração da competência deste Superior Tribunal pelo seu ajuizamento na origem torna cognoscível o pedido, sob pena de a defesa ficar sem nenhuma prestação jurisdicional. 2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), fixou os parâmetros para a busca pessoal sem mandado: exige-se fundada suspeita, aferida de modo objetivo a partir de elementos concretos e anteriores à diligência, relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando informações de fonte não identificada, intuições subjetivas ou a descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista, sob pena de ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrerem. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes); tais razões devem ser anteriores ao ingresso, não bastando a constatação de flagrância posterior a ele. 4. Segundo orientação consolidada por esta Corte a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso domiciliar incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, devendo ser instrumentalizada por declaração escrita, com indicação de testemunhas sempre que possível, e por registro em áudio e vídeo da diligência. 5. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. 6. No caso, a abordagem não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objeto que constituía corpo de delito, visto que, depois de receberem informações sobre o furto de motocicleta, os agentes visualizaram o réu conduzindo veículo com as mesmas características, circunstâncias que evidenciam a licitude das provas obtidas em seu desfavor. 7. Após a busca pessoal, os militares se dirigiram à residência do acusado para buscar documento de identificação e, com autorização do réu, vistoriaram o imóvel. Entretanto, nada de concreto que demonstrasse o uso da residência para o tráfico foi constatado previamente pelos policiais e não há assinatura de testemunhas nem gravação audiovisual que comprove o consentimento para a entrada na casa, circunstâncias que tornam inverossímil a versão alegada. 8. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso no domicílio do paciente e das delas derivadas, determinado o desentranhamento, ressalvada a droga apreendida antes do ingresso na residência.

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