Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.011.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus e reconheceu, em embargos de declaração, a presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da custódia cautelar, afirmando inexistirem ameaças à vítima, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente no risco concreto de reiteração delitiva; (ii) o habeas corpus comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar supostas ameaças e infirmar os fundamentos da segregação cautelar; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes diante do periculum libertatis identificado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por fundamento concreto de garantia da ordem pública, com destaque para a plausibilidade de reiteração delitiva, atendendo ao art. 312 do CPP. 5. O habeas corpus não comporta amplo revolvimento probatório para afastar a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, sendo inviável reavaliar alegações de inexistência de ameaças nos estreitos limites cognitivos do writ. 6. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes à luz do risco concreto apontado (CPP, art. 282, § 6º). IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

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