Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.003.054
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula n. 182 do STJ quando não demonstrado o desacerto da decisão.
2. O manejo do habeas corpus não afasta a necessidade de observância às instâncias ordinárias; ausente apreciação do tema pelo acórdão impugnado, o conhecimento da impetração configura indevida supressão de instância.
3. No caso, as razões do agravo regimental não enfrentam o motivo do não conhecimento da impetração, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
4. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
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