Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.345.356
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade ao aplicar a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ).
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas soberanamente fixadas no acórdão recorrido; alegações genéricas são insuficientes. 6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, por overruling (precedentes supervenientes) ou distinguishing; o enunciado incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição.
7. No caso concreto, a insurgência limitou-se a alegações genéricas, sem cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ e sem comprovação de precedentes supervenientes ou distinções relevantes para superar a Súmula n. 83/STJ, subsistindo os óbices e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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