Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.323.670

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, a realização de cotejo analítico e o enfrentamento dos fundamentos do acórdão de origem. II. Questão em discussão 3. Saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, bem como a alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e exige impugnação integral; inexistiu enfrentamento concreto do óbice relativo à divergência não comprovada e não se demonstrou a superação do óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese se apoia em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 6. Ausente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente, de forma concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e exige impugnação integral de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, Embargos de Divergência nos AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, julgado em 19.09.2018

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