Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.321.190
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E LOCALIZAÇÃO DE ENTREPOSTO DE ENTORPECENTES EM RESIDÊNCIA. RÉU QUE, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, DISPENSOU POCHETE E EMPREENDEU FUGA, ENCONTRANDO-SE NO INTERIOR DO OBJETO 2G DE CRACK, 4,8G DE COCAÍNA E 66,7G DE MACONHA, FRACIONADOS EM MICROTUBOS E INVÓLUCROS PLÁSTICOS. INDICAÇÃO DO IMÓVEL ONDE A CORRÉ MANTINHA EM DEPÓSITO, MEDIANTE PAGAMENTO DE R$ 500,00, CERCA DE 3,94KG DE MACONHA, 214,3G DE COCAÍNA, 54,2G DE CRACK, 116,7G DE MDMB-4EN-PINACA E 62 FRASCOS COM 4.890ML DE LANÇA- PERFUME, ACONDICIONADOS EM INVÓLUCROS E MICROTUBOS PLÁSTICOS, AO LADO DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES E R$ 1.448,00 EM DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284/ STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para impedir o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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