Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.314.623
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. RÉUS QUE, EM CONCURSO DE AGENTES COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, TRAZIAM CONSIGO, PARA ENTREGA E CONSUMO DE TERCEIROS, 146 PORÇÕES DE COCAÍNA (29,46G), 96 PORÇÕES DE CRACK (57,43G) E 3 PORÇÕES DE MACONHA (15,59G). FUGA EMPREENDIDA APÓS A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, SEGUIDA DE ABORDAGEM EM QUE UM DOS RÉUS PORTAVA SACOLA COM OS ENTORPECENTES E O OUTRO, UM RÁDIO TRANSMISSOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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