Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.312.795

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para absolver as agravantes do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda e alteração do regime inicial, mantendo a não incidência da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) impõe automaticamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), ou se exige exame das circunstâncias fáticas do caso; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias apuradas — apreensão de cerca de 1kg de maconha, ausência de sofisticação da dinâmica delitiva e inexistência de antecedentes ou reincidência —, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, e qual a fração de redução aplicável. III. Razões de decidir 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo-se a análise das circunstâncias do caso concreto para verificar o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Contudo, no presente caso, as circunstâncias evidenciam a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, considerando a ausência de sofisticação da dinâmica delitiva, a ausência de antecedentes e reincidência e a quantidade apreendida de drogas. A fração de redução deve ser fixada em 1/3, não sendo cabível o patamar máximo de 2/3 diante do volume de entorpecente apreendido. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental parcialmente provido.

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