Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.312.694

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula 83/STJ, ao entender que a condenação se apoiou em provas judiciais, além de elementos inquisitoriais; e (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à associação criminosa (art. 288 do CP), ao núcleo típico do art. 311 do CP e à revisão da dosimetria da pena (art. 59 do CP). 3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou a Súmula 83/STJ e combateu a Súmula 7/STJ quanto aos crimes de associação criminosa e de adulteração de sinal identificador, mas deixou de infirmar a incidência da Súmula 7/STJ especificamente sobre a dosimetria. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico capaz de demonstrar a natureza jurídica, e não fática, das teses recursais, aplicando a Súmula 182/STJ. No regimental, o agravante reiterou argumentos, alegando cumprimento do ônus da dialeticidade e inexistência de revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ na revisão da dosimetria da pena; e (II) se é possível suprir, nas razões do agravo regimental, a deficiência de impugnação apresentada no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 6. O acórdão de origem assentou múltiplos óbices, no entanto, o agravante silenciou de forma absoluta sobre a incidência da Súmula 7/STJ aplicada especificamente para obstar a revisão do cálculo penal (art. 59 do CP), não demonstrando por meio de cotejo analítico que o pleito prescindiria do reexame fático-probatório. 7. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiência das razões do agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal atingida pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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