Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.311.789
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a decisão proferida monocraticamente no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial diretamente contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, sem a prévia interposição dos recursos internos disponíveis na origem. III. Razões de decidir 3. É incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento das vias recursais ordinárias na instância local, conforme orientação consolidada na Súmula n. 281/STF. IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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