Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.308.891
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. Fatos e alegações relevantes. Agravante alega ter indicado o art. 539, III, “d”, do Código de Processo Penal como dispositivo federal violado e sustenta matéria de ordem pública consistente em nulidade do acórdão dos embargos de declaração por suposto julgamento extra petita, afirmando que houve restabelecimento de pena de 14 anos e 3 meses quando se postulou a fixação no mínimo legal, requerendo o processamento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático-probatório; acórdão dos embargos de declaração limitou-se a corrigir erro material, mantendo o não provimento da apelação; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento; juízo de retratação não exercido. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu à indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal violado, com demonstração analítica da contrariedade, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a invocação de matéria de ordem pública na via especial dispensa o requisito do prequestionamento e os demais requisitos de admissibilidade; e (iii) saber se a pretensão deduzida demanda reexame do conjunto fático-probatório e vulnera a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, com demonstração analítica da ofensa; a impugnação genérica não atende ao requisito, aplicando-se a Súmula 284/STF.
6. No caso concreto, não houve indicação inequívoca de dispositivo legal federal contrariado pelo acórdão recorrido; a menção isolada ao art. 539, III, “d”, do CPP, além de equivocada em relação ao art. 593, III, “d”, pertinente à tese, não veio acompanhada da análise de violação, configurando deficiência de fundamentação. 7. A invocação de matéria de ordem pública na via do recurso especial não dispensa o prequestionamento nem supera vícios de admissibilidade; não cabe o conhecimento de nulidade de ofício em recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
8. Os embargos de declaração limitaram-se a sanar erro material na lavratura do julgado, sem extrapolar os limites do pedido, mantendo o resultado proclamado e a reprimenda fixada na sentença; inexistência de julgamento extra petita.
9. Os pedidos de cassação do veredicto por suposta contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de legítima defesa e de violenta emoção e de afastamento das qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório e afrontam a soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”), sendo incabíveis na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática; manutenção do entendimento firmado. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, “a”; CPP, art. 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.665.221/RJ, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.352.836/SP, Quarta Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 699.063/SC, Sexta Turma, DJe 26.08.2015
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