Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.308.231
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/ STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, mantida a incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. Na origem, condenação por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, alegadas violações aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 33, caput, e 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. A decisão monocrática reiterou a inviabilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência do impedimento fático- probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial — em especial o óbice da Súmula n. 7, STJ —, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, para obstar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco da razão de decidir. 5. A impugnação apresentada não realizou o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e cada tese recursal, limitando-se a reafirmações genéricas de revaloração jurídica e à transcrição de trechos do acórdão, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ.
6. Nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental. 7. É aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
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