Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.307.709
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALOR PERTENCENTE À PRÓPRIA CLIENTE. QUANTIA DE R$ 9.319,51, ORIUNDA DE AÇÃO JUDICIAL, LEVANTADA PELO CAUSÍDICO MEDIANTE ALVARÁ E NÃO REPASSADA À TITULAR. COBRANÇA RESPONDIDA COM A ENTREGA DE CHEQUE SEM FUNDOS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE OBTIDA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por apropriação indébita qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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