Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.305.878
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em processo no qual o Tribunal de origem deixou de conhecer do pedido de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial quando a fundamentação recursal não enfrenta, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido que não conheceu da revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou o mérito da revisão criminal, assentando que as alegações defensivas estavam amparadas em novos entendimentos e novas teses jurisprudenciais, bem como na necessidade de resguardar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada; o recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos. 4. A dissociação entre os fundamentos do recurso especial e as razões do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, razão pela qual não se conhece do apelo nobre.
5. Ausentes argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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