Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.305.165
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundada em múltiplos óbices autônomos: incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação), aplicação da Súmula 7/STJ (reexame de provas), e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à legalidade da flagrância e ao valor probatório de depoimentos de policiais.
3. Os agravantes sustentaram ter havido impugnação substancial dos fundamentos e alegaram excesso de formalismo na aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ caracteriza excesso de formalismo ou constitui exigência decorrente do princípio da dialeticidade e da legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de refutar, de modo concreto, cada fundamento da decisão recorrida; a mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices ou a repetição dos argumentos de mérito não satisfazem o requisito. 7. A exigência de impugnação específica não traduz excesso de formalismo, mas observância de pressuposto legal de regularidade recursal em recursos de fundamentação vinculada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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