Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.304.585

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/ STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se, em grande medida, à reiteração de teses meritórias e a alegações genéricas quanto ao enfrentamento dos fundamentos, sem infirmá-los de modo específico e suficiente, nem demonstrar cotejo analítico e similitude fática para o dissídio, e sem indicar premissas fáticas incontroversas aptas a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial não conhecido; parecer ministerial pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente diante dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, bem como se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante combateu de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ); (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, similitude fática e comprovação nos termos do CPC e do RISTJ; e (iii) saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem o enfrentamento pormenorizado de todos os fundamentos autônomos. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, não foi demonstrado que todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, sendo insuficiente a afirmação genérica de que o recurso especial teria abrangido “todos os fundamentos relevantes”. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, pois faltaram a transcrição de julgado paradigma, o cotejo analítico e a indicação de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255 do RISTJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ permanece, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e a alegada revaloração jurídica das provas não foi demonstrada como possível com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 10. Corre a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial e à manutenção da decisão agravada. 11. Inexistem novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

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