Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.283
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MOMENTO CONSUMATIVO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR POR ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em oposição a acórdão que, em apelação por estelionato, manteve a condenação, reconhecendo a consumação do crime e a irrelevância da restituição posterior do bem. 2. O Tribunal de origem consignou que o agravante, mediante ardil, obteve da vítima a entrega do veículo e de sua documentação, com pagamento por cártula inservível, havendo recuperação do bem por força de abordagem policial, e não por ato voluntário do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do veículo à vítima, decorrente de atuação policial, descaracteriza a consumação do estelionato e impõe o reconhecimento da forma tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, caracterizada pelo ingresso do bem na esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevante, para fins de desclassificação, a restituição posterior, especialmente quando involuntária, por atuação estatal. 5. A afirmação de inexistência de vantagem ou prejuízo contraria as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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