Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.186
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, deficiência na demonstração de dissídio e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, postulou-se: desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; alternativamente, fixação de regime inicial semiaberto; substituição da pena por restritivas de direitos; e concessão de prisão domiciliar. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e reconhecendo a deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de cotejo analítico e não demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento fático-probatório. No agravo regimental, sustenta-se impugnação específica, afastamento dos óbices sumulares, demonstração do dissídio e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para fixar regime semiaberto e prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foram superados os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e prova idônea, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar regime prisional e conceder prisão domiciliar. III. Razões de decidir
5. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão recorrida; a mera reiteração das teses de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas; é imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório.
7. Incide a Súmula n. 283/STF quando não há impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, ante a ausência de cotejo analítico com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a falta de prova idônea da divergência (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024
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