Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.303.170

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 13/STJ, da não demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e do prequestionamento do art. 44 do CP sob o enfoque da defesa. Pedido de reconsideração para absolvição ou para fixação de regime prisional aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou de provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) saber se foram adequadamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 13/STJ e 283/STF e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas idôneos; e (ii) saber se houve impugnação quanto ao prequestionamento do art. 44 do CP sob o enfoque da defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afasta o óbice, impondo-se a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo em recurso especial com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mediante a invocação da divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 44; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

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