Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.303.133

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). COBRANÇA DE DÍVIDA DE ENTORPECENTES MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A USUÁRIA E SUA GENITORA. RÉS QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS, VENDIAM COCAÍNA E MACONHA A USUÁRIA, FORNECENDO A DROGA PARA PAGAMENTO FUTURO E SEM DECLINAR O PREÇO, PARA DEPOIS COBRAR VALORES MUITO SUPERIORES AO ESTIPULADO. DÍVIDA ARTIFICIALMENTE INFLADA QUE ALCANÇOU R$ 40.000,00, EXIGIDA SOB AMEAÇA DE MORTE TAMBÉM DA MÃE DA USUÁRIA. BUSCAS DOMICILIARES QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA E MACONHA, MAQUININHAS DE CARTÃO, DICHAVADORES, APARELHOS CELULARES E DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por extorsão e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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