Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.303.074

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo no qual o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, adotados na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente. 6. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo que o agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja mediante a colação de julgados supervenientes que configurem o overruling da tese, seja pela realização de cotejo analítico que evidencie o distinguishing das particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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