Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.302.595

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em incidente de restituição de coisas apreendidas. 2. Fato relevante. Na origem, indeferida a restituição de arma de fogo, munições e veículo, por interesse ao processo, ausência de comprovação suficiente de origem lícita e potencial utilização para reparação de danos; mantida a constrição em grau de apelação. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo, sustentou-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a violação de dispositivos do CPP, do CP e do Decreto n. 11.615/2023, e renovou-se pedido subsidiário de nomeação como depositário fiel do veículo. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ). No agravo regimental, alegou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e postulou-se o conhecimento do agravo para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o art. 932, III, do CPC, a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por meio da delimitação do cenário fático incontroverso, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido, evidenciando que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo específico, concreto e detalhado, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). 7. A simples afirmação de desacerto da decisão agravada, sem impugnação direcionada aos motivos adotados no juízo de admissibilidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 8. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de que não há pretensão de reexame de provas; é imprescindível demonstrar, com base em fatos incontroversos e mediante indicação precisa de trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica, admitindo-se apenas revaloração jurídica do quadro fático fixado. 9. No caso, o agravo não evidenciou impugnação específica ao fundamento de inadmissão amparado na Súmula n. 7 do STJ, tampouco delimitou o cenário fático com indicação de excertos do acórdão, razão pela qual subsiste a aplicação das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

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