Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.302.416
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de revaloração probatória e de desconformidade jurisprudencial são suficientes para superar os óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. Para superar a Súmula n. 83/STJ, exige-se a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por julgados contemporâneos ou supervenientes, ou ainda a distinção relevante (distinguishing) em relação ao caso concreto, o que não foi realizado.
7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta afirmar genericamente que não se pretende o reexame de fatos e provas; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a solução jurídica almejada prescinde do revolvimento do conjunto fático- probatório. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Para superar a Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing em relação aos julgados invocados na decisão agravada.
4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve evidenciar que a revisão do julgado não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados na decisão além de enunciados sumulares.
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