Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.853
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF. SÓCIO-ADMINISTRADOR E GERENTE ADMINISTRATIVO- FINANCEIRO DE SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE DEIXARAM DE INFORMAR NAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS OS VALORES DE IRRF DESCONTADOS DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO, DEIXANDO TAMBÉM DE RECOLHÊ-LOS AO TESOURO NACIONAL. SUPRESSÃO TOTAL DE R$ 159.290,46. DÉBITOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS E INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, SEM PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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