Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.628
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRAZO RECURSAL CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial objeto de embargos de declaração. Não conhecimento por manifesta inadmissibilidade. Agravo em recurso especial interposto intempestivamente. II. Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão: saber se embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em matéria penal, produzem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial é o meio cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial, sendo incabíveis embargos de declaração contra esse pronunciamento, o que configura erro grosseiro. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para o agravo em recurso especial, que é contínuo e peremptório, devendo a contagem manter-se inalterada a partir da publicação da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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