Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.312
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PARA FINS MEDICINAIS (ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CULTIVO DOMÉSTICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve sentença denegatória de habeas corpus preventivo objetivando o cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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