Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.300.908

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos elididos; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização das mesmas condenações para caracterizar maus antecedentes e reincidência; (iii) saber se são devidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante de multirreincidência específica e maus antecedentes; e (iv) saber se a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o Tema Repetitivo n. 1.218/STJ, salvo quando a medida for socialmente recomendável, inexistente na espécie diante dos diversos registros administrativos de apreensão de mercadorias, das condenações anteriores e das ações penais em curso. 5. A dosimetria da pena não apresenta ilegalidade, pois o Tribunal de origem especificou os processos utilizados para caracterizar maus antecedentes e empregou condenações distintas para a reincidência, inexistindo ofensa ao art. 59 do Código Penal. 6. É inviável a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, porque o agravante é multirreincidente específico e possui maus antecedentes, incidindo as vedações do art. 44, § 3º, do Código Penal e a orientação da Súmula n. 269/STJ. 7. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, atendida no caso pelas instâncias ordinárias ao destacarem a habitualidade delitiva com uso de veículo e a necessidade de prevenir novas práticas criminosas, sendo a medida proporcional. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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