Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.300.446
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, em processo no qual o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, adotados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente.
6. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria incorrido em deficiência de fundamentação ou omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada.
8. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a via eleita não constitui instrumento hábil para a rediscussão de matéria fático-probatória, sendo a medida restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas quando o édito condenatório encontra respaldo em provas idôneas colhidas sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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