Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.299.269

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram a legitimidade da abordagem policial e da subsequente busca pessoal/veicular, amparadas em informação especificada sobre indivíduo em veículo determinado, confirmada no local, seguida de ordem de parada obedecida e apreensão de arma de fogo na cintura do Recorrente. 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando requalificação jurídica de premissas fáticas já fixadas; alega necessidade de fundada suspeita prévia à revista; requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas (CPP, art. 157) ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem sem as provas tidas por ilícitas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, impedindo o revolvimento fático-probatório sobre a dinâmica da abordagem policial; (ii) saber se houve fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a justificar a busca pessoal/veicular; e (iii) saber se é possível reconhecer a ilicitude da prova e desentranhar os elementos dela derivados, à luz do art. 157 do CPP. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente fundamentado. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias evidencia fundada suspeita a partir de denúncia especificada sobre indivíduo em veículo determinado, confirmação in loco, ordem de parada obedecida e apreensão de arma de fogo, legitimando a busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP. 7. A pretensão de requalificar os fatos para afastar a conclusão sobre a fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já examinados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a conclusão, o que autoriza a manutenção da decisão proferida com base na Súmula n. 568/STJ. 9. Inexistem nulidade ou ilicitude da prova, pois a diligência foi realizada com fundada suspeita, afastando a incidência do art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal/veicular realizada com fundada suspeita, amparada em informação especificada confirmada no local, é legítima nos termos do art. 244 do CPP. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita exige revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. A reiteração de argumentos no agravo regimental não afasta decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 157 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568

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