Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.298.169

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Pedido de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da Presidência aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi enfrentado de forma concreta, sendo insuficiente alegação genérica de que se busca apenas revaloração jurídica sem reexame de provas, pois é indispensável demonstrar que a tese está adstrita a premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque a qualquer óbice atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É insuficiente alegação genérica para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não se cinde em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no processo, não sendo medida passível de provocação pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; e AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

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