Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.298.141

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CERTAMES LICITATÓRIOS (ART. 299, CAPUT, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECLARAÇÕES FALSAS DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APRESENTADAS POR EMPRESÁRIO SUBMETIDO A MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO QUE LHE VEDAVA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RÉU CITADO E ADVERTIDO DA RESTRIÇÃO QUE, AINDA ASSIM, FIRMOU DECLARAÇÕES DE QUE INEXISTIA FATO IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO E DE QUE NÃO FORA DECLARADO INIDÔNEO, VALENDO-SE DELAS PARA PARTICIPAR DE SEIS PREGÕES PRESENCIAIS E CELEBRAR QUATRO CONTRATOS COM A PREFEITURA DE DIVINOLÂNDIA/SP E DOIS COM A DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA/SP . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instalação que manteve condenação por falsidade ideológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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